SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DA BAHIA PUBLICA LISTA DE CONCESSÃO DE MIL LICENÇAS-PRÊMIOS CONVERTIDAS EM PECÚNIA

Sábado, 16 de março de 2024
A Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC) publicou, no Diário Oficial do Estado (DOE) deste sábado (16), a lista de concessão de 1.000 licenças-prêmios convertidas em pecúnia e de 200 licenças-prêmios para fruição, mediante requerimento protocolado pelos servidores no Portal RH Bahia a partir de 18/03/2024, observando os prazos descritos na Portaria n° 388/2024.

A conversão do saldo de licença-prêmio em pecúnia somente é permitida a professores que estiverem em efetiva regência de classe, bem como se o seu eventual afastamento possa interferir no cumprimento do calendário escolar, causando prejuízo na continuidade das atividades desempenhadas pelas unidades escolares da rede estadual de ensino. Sendo assim, conforme descrito no Decreto nº 8.573/2003, o docente poderá converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não gozados, desde que seu afastamento seja inconveniente à administração pública de forma comprovada.

O pagamento da conversão em pecúnia dos períodos não gozados será efetuado em parcelas tanto quanto forem os meses de licença-prêmio convertidos. O valor da conversão em pecúnia tem por base a remuneração paga ao professor no mês imediatamente anterior ao reconhecimento do benefício, excluídas parcelas indenizatórias, auxílios, salário-família e vantagem pessoal, acréscimo constitucional e abono de férias e gratificação natalina, entre outras de natureza correlata.

O benefício da Licença Prêmio é garantido aos servidores investidos em cargos públicos efetivos do Estado da Bahia e poderá ser concedido por três meses em cada período de cinco anos de efetivo e ininterrupto exercício, até a publicação da Emenda Constitucional nº 22, de 28 de dezembro de 2015. Em razão da especificidade da carreira do magistério, a análise para a concessão da licença-prêmio dos professores é realizada com amparo nos critérios estabelecidos na Lei nº 7.937/2001 e no Decreto nº 8.573/2003.

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