Segunda-feira, 24 de junho de 2019
A escolha do defensor é um direito inafastável do réu. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que impediu o deputado federal Boca Aberta (Pros-PR) de nomear um advogado para defendê-lo no julgamento que confirmou sua condenação em segunda instância.
Com a decisão, a corte estadual terá de julgar novamente a apelação contra a condenação do deputado pelo crime de denunciação caluniosa, permitindo a prévia habilitação do advogado que ele escolheu.
Segundo as informações do processo, Boca Aberta foi condenado por denunciação caluniosa a 2 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto. A sanção foi substituída por duas penas restritivas de direito.
Antes do julgamento da apelação, o advogado do réu renunciou à causa, e o desembargador relator nomeou um defensor dativo. O deputado pediu a nomeação de novo defensor, alegando que não conseguia se comunicar com o primeiro, mas o pedido foi negado. Então, constituiu um advogado por conta própria, o qual requereu vista do processo por 15 dias e, alegando uma cirurgia no joelho, pediu que o caso fosse incluído em pauta para julgamento só depois de 5 de outubro de 2018, uma sexta-feira (a eleição seria no domingo, dia 7).
O pedido do novo advogado foi indeferido pelo relator, que, além de considerar evidente o intuito protelatório do apelante, observou que havia nos autos defensor nomeado capaz de acompanhar o julgamento.
O TJ-PR negou provimento à apelação. No pedido de Habeas Corpus impetrado no STJ, o parlamentar alegou que teve desrespeitado o direito de ampla defesa, uma vez que o acusado deve poder escolher o advogado de sua confiança.
O relator do HC, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a decisão que indeferiu a habilitação do advogado revela de forma clara que o deputado agiu com intuito protelatório, “com o objetivo de se eleger antes de sua condenação ser confirmada por órgão judicial colegiado”. Ele ressaltou que, em situações como essa, cabe ao Judiciário obstar a atuação procrastinatória da parte.
Entretanto, o ministro afirmou que a situação dos autos guarda particularidade que não pode ser desprezada e que justifica a concessão do Habeas Corpus.
“A estratégia procrastinatória visada pelo paciente foi informada ao desembargador pelo próprio defensor dativo, o que denota, em um primeiro momento, a quebra do sigilo profissional que deve permear a relação entre advogado e cliente.”
Para o ministro, tal situação demonstra a impossibilidade de o deputado ser defendido pelo defensor nomeado pelo relator do caso no TJ-PR, “porquanto suficientemente demonstrada a ausência de confiança na relação estabelecida”.
Reynaldo Soares da Fonseca destacou jurisprudência do STJ que considera o julgamento nulo em hipóteses semelhantes, ao entendimento de que a escolha do defensor é um direito inafastável do réu.
“Embora seja demandada do julgador a manutenção do regular trâmite processual, sem interferências protelatórias que configurem abuso do direito de defesa, também é desejável que se resguarde, na maior amplitude possível, o direito à ampla defesa do acusado, que, na hipótese, foi violado, diante da não habilitação de seu advogado de confiança”, resumiu.
O ministro lembrou que seria possível ao relator do caso ter habilitado o advogado e na mesma ocasião indeferido o pedido de adiamento, “assegurando, assim, o direito do acusado, ao tempo em que evitava eventual abuso do direito de defesa”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
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